"Acreditando na magia que existe na educação! Buscando ser a mudança que quero ver no mundo"!
CONTATOS: sunamitamagalialbuquerque@hotmail.com /sunamitanativaoliveira@gmail.com

terça-feira, 7 de julho de 2009

Opinião - Crianças indígenas: intrusão legislativa



Correio Braziliense - 07/07/2009


Por Elaine Moreira, Henyo Barreto Trindade Filho e Carlos Caroso
Sócios efetivos da Associação Brasileira de Antropologia (ABA) e presidente da ABA


Nos últimos anos, a imprensa nacional tratou do tema do infanticídio entre os povos indígenas no Brasil em vários momentos. As notícias divulgaram que o infanticídio seria prática recorrente entre 12 dos mais de 220 povos indígenas no país. Muitas notícias veicularam também a proposta de um projeto de lei que trata da obrigatoriedade de intervenção do Estado em realidades onde se supõe que o infanticídio ocorra: o Projeto de Lei nº 1057, do deputado Henrique Afonso (PT-AC), conhecido como Lei Muwaji. O Projeto de Lei Muwaji, apesar de pretender olhar para o futuro na defesa dos direitos humanos, está preso aos preconceitos vigentes. Parte de premissas equivocadas e preconceituosas em relação ao tratamento concedido às crianças indígenas por distintos povos. O tema do infanticídio carece de dados confiáveis, seja sobre a incidência, seja em relação aos povos que recorreriam a tal prática e, ainda, sob que circunstâncias. Sabe-se que o infanticídio é praticamente inexistente no Brasil. A literatura etnológica indica que as crianças indígenas gozam de atenção da comunidade e os pais acompanham cuidadosamente as fases de desenvolvimento dos filhos, observando ritos de passagem e buscando diuturnamente o bem-estar de crianças e jovens. O PL, diferentemente do que afirmam os especialistas, parte do pressuposto de que os ambientes familiares indígenas são bárbaros, ao se referir genericamente à existência de práticas “atentatórias” ou “nocivas” à vida das crianças. Ao consagrar no texto da lei a infundada suspeita de que os índios são cruéis com suas crianças, contribui para criminalizar e desmoralizar, antes que qualquer investigação, os povos indígenas perante à opinião pública. Ao enfocar exclusivamente os povos indígenas, o PL ofusca o fato de que práticas afins ao “infanticídio” ocorrem em maior número e sem sanção na moderna sociedade industrial — e desigual — em que vivemos. Nos EUA, por exemplo, cerca de 1 milhão de bebês são vítimas de maus tratos todos os anos e não menos de 20% morrem em virtude disso. Milhares de crianças não indígenas são maltratadas e mortas no Brasil: de duas a seis são assassinadas por dia na cidade do Rio de Janeiro e um número escandaloso morre por falta de alimentação e cuidados médicos. Não se trata, assim, de ser pró ou contra o infanticídio entre indígenas, até porque atos condenáveis não são normas sociais. A questão é como assegurar o respeito às tradições culturais dos povos indígenas, de modo que crianças e jovens possam continuar a gozar de tratamento adequado, diferente do tratamento, por vezes cruel, desumano e degradante que dispensamos às nossas crianças. Assim, aprendemos algo com os povos indígenas. A criminalização de práticas indígenas e o incentivo à denúncia propostos pelo PL não promove o estímulo construtivo à reflexão sobre práticas que todos consideramos abomináveis. O PL, da forma como se apresenta, usurpa dos povos indígenas o direito e a liberdade de negociar os dissensos por meio de deliberações internas autônomas. Sabe-se que em toda sociedade os valores são construídos socialmente. Muitas sociedades que no passado fizeram uso de práticas como o infanticídio, hoje, não o fazem. A circulação de novos valores promovida pelo movimento de mulheres indígenas e os encontros de lideranças indígenas tem contribuído de modo decisivo para as escolhas que os povos indígenas fazem para suas vidas. As declarações internacionais das quais o Brasil é signatário foram concebidas para humanizar as relações sociais e não para servir como instrumento de intervenção em nome de uma suposta superioridade moral. Cabe, assim, ao Estado de Direito proteger os povos indígenas para que tenham o direito de existir como sociedades diversas, conforme prevê a Constituição de 1988 em vigor. Pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas, quaisquer documentos ou ações que interfiram na vida dos povos indígenas carece de consulta aos interessados, portanto que se proceda a consulta, pois ela é um direito. Importa notar, por fim, que enquanto esse PL tramita, muitas crianças indígenas são retiradas de suas comunidades por meio de um círculo de adoção à distância via internet, não regulamentado (ver sítios http://www.hakini.org/ ou http://www.vozpelavida.org/). Não é exagero supor que muitas pessoas, por desinformação ou preconceito, considerem que crianças indígenas viveriam melhor fora de suas aldeias. Como tais sítios são alimentados? Quem controlará o tráfico humano que tais práticas induzem? Quem são essas crianças, suas origens e trajetórias? São algumas perguntas que precisam ser respondidas pela Fundação Nacional do Índio (Funai), pelo Ministério Público e outras instituições, antes que o Congresso Nacional aprove leis intrusivas e criminalizantes. Arquivar o projeto e ouvir os povos indígenas seria a prática democrática recomendável num Brasil que se pretende plural.



______________________

Enviado por Dr. Edson Hely Silva - Pesquisador, Prof. do Colégio de Aplicação da UFPE

Nenhum comentário:

LinkWithin

Related Posts with Thumbnails