MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE GRAVATÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Gravatá
RECOMENDAÇÃO Nº. 004/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante nesta Comarca, no uso de uma de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 127, caput e 129, inciso II, da Constituição Federal, art. 26, Lei 8.625/93 (LONMP) e art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 12/94 (LOEMP), e, ainda, na Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e demais normas atinentes à matéria:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Lei Maior, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (artigo 129, inciso II);
CONSIDERANDO que no município de Gravatá, cidade com cerca de 76.458 habitantes (consoante dados do IBGE de 2010), o trânsito ainda não foi municipalizado, como determina o Código Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO que os integrantes da Guarda Municipal de Gravatá, exercem apenas atividades de orientação e travessia de pedestres, não possuindo poderes para realização de autuações de trânsito, diante a ausência de convênio firmado pelo Poder Executivo Municipal com relação a tais atividades;
CONSIDERANDO que os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito podem celebrar convênio delegando as atividades previstas no Código Nacional de Trânsito, visando a maior eficiência e segurança para os usuários, inclusive para cooperação técnica visando o cumprimento das exigências legalmente estabelecidas para a municipalização do trânsito;
CONSIDERANDO que um número considerável de procedimentos investigativos e de ações penais em tramitação, respectivamente, na Delegacia de Polícia Civil deste Município e perante o Juízo desta Comarca tratam das infrações penais tipificadas na Lei n° 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), dentre as quais se destaca aquela prevista no artigo 309 do CTB, consistente em “Dirigir veículo automotor, em via pública, sema devida Permissão para dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”;
CONSIDERANDO ainda que tem sido observado, de forma recorrente, que crianças e adolescentes conduzem veículos automotores, principalmente motocicletas ou veículos ciclomotores, popularmente conhecidos como “cinquentinhas”, de forma totalmente irregular, uma vez que somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos podem obter autorização para conduzir um veículo de tal natureza (Resolução nº 168/04 – CONTRAN), sendo dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, na forma do art. 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO também as reclamações recebidas por esta Promotoria de Justiça, formal e informalmente, acerca do trânsito nesta cidade de Gravatá, sendo fato público e notório a existência de inúmeros motoristas e motociclistas inabilitados que, por ausência de fiscalização, transitam em alta velocidade, ocasionando um grande número de acidentes e atropelamentos nesta cidade;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação no município, quanto a locais de estacionamento, atividades de carga e descarga, pontos de táxi e mototaxi, velocidades máximas permitidas, faixas de pedestres, dentre outros tópicos, cuja ordenação pelo Poder Municipal se faz necessária e urgente, inclusive para garantir a vida e a segurança dos munícipes, não havendo tampouco órgão administrativo específico para fiscalização do trânsito e imposição de multas;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30 da Constituição Federal, e que a ausência de regulamentação de trânsito evidencia grave omissão por parte da Administração Pública;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Exmo. Prefeito do município de Gravatá que tome as providências necessárias no sentido de realizar convênio de delegação de competência entre o DETRAN e a Prefeitura de Gravatá, através da Guarda Municipal e encaminhar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, projeto de lei à Câmara municipal, no sentido de disciplinar o referido convênio.
Remeta-se cópias da presente Recomendação ao Exmo. Prefeito de Gravatá, ao presidente da Câmara dos Vereadores, ao Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público, através de e-mail, para que se dê a necessária publicidade no Diário Oficial do Estado e, via ofício, ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça e à Exma. Corregedora-Geral do Ministério Público para conhecimento e registro;
Gravatá, 20 de abril de 2012.
FERNANDA HENRIQUES DA NÓBREGA
Promotora de Justiça
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