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terça-feira, 25 de outubro de 2011

COMUNICADO DA JUSTIÇA ELEITORAL

Ilma Sra.
Sunamita Oliveira,
 
De ordem da Exma. Promotora de Justiça de Gravatá, Dra. Fernanda Henriques
da Nóbrega, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Senhoria,
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº001/2011,expedida pela Promotoria de Justiça da
30ª Zona Eleitoral-Gravatá e Chã Grande,dirigida a todos os candidatos,
eleitores e presidentes de partidos políticos dos municípios de Gravatá e
Chã Grande/PE, relativa à veiculação de propaganda eleitoral extemporânea,
conforme publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco no dia
25.10.11, para fins de conhecimento e divulgação.
 
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça da 30ª Zona Eleitoral
 
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Promotoria de Justiça da 30ª Zona Eleitoral – Gravatá e Chã Grande
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº. 001/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante infraassinado,
Promotora de Justiça Eleitoral, em exercício na 30ª Zona Eleitoral (Gravatá/PE
e Chã Grande/PE), no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com
fulcro nas disposições contidas art. 127, caput, da Constituição Federal, Lei
Complementar nº. 69/90, Lei Complementar nº. 75/93, art. 32, III, da Lei 8.625/93 e no
Código Eleitoral,
CONSIDERANDO que dentre outras atribuições, incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO a
defesa da ordem jurídica eleitoral e do regime democrático;
CONSIDERANDO que o ano de 2012 será marcado, de maneira especial, pela
realização de eleições municipais, o que sempre gera grande agitação política e social;
CONSIDERANDO que esta promotora eleitoral tomou conhecimento de que alguns précandidatos
ao pleito eleitoral vindouro já deram início extemporaneamente à
propaganda eleitoral, no Município de Gravatá - PE, por meio de cartazes, adesivos,
divulgação de slogans na internet, etc., de forma ilegal e irregular, dês que a
legislação eleitoral só permitirá tal prática após o dia 05 de julho de 2012 (art. 36, §
3°, da Lei n° 9.504/1997);
CONSIDERANDO que são propagandas irregulares, dentre outras, as pichações,
pinturas, adesivos, faixas, cartazes, outdoors, mensagens em rádios comunitárias, ou
via internet, que contenham, isolada ou conjunta, o nome, apelido, iniciais do nome,
símbolos, cores, mensagens ideológicas, ou de promoção pessoal e felicitações,
daquelas pessoas, que publicamente já se sabem pré-candidatos, acompanhados ou
não de menção às eleições de 2012, que sejam capazes de transmitir ao eleitorado,
diretamente ou subliminarmente, a vinculação da pessoa as eleições de 2012;
CONSIDERANDO que a violação da legislação eleitoral, acarretará ao responsável pela
propaganda e seu beneficiário, comprovado o seu prévio conhecimento, a imputação
de multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou o equivalente ao custo da
propaganda, caso esta seja maior;
CONSIDERANDO que diante do caso concreto, tais práticas poderão se amoldar nas
hipóteses que ensejam a impugnação de candidaturas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral extemporânea e
assegurar a observância da lei e dos princípios democráticos;
CONSIDERANDO, finalmente, que cumpre ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, entre
outras funções, a fiscalização ampla do exercício do direito de propaganda, zelando
pelo cumprimento da legislação eleitoral;
RESOLVE RECOMENDAR:
1. A todos os possíveis “pré-candidatos” e eleitores que RETIREM, no prazo de 48
horas, as propagandas irregulares existentes, bem como se ABSTENHAM de
realizar qualquer tipo de promoção pessoal ou propaganda eleitoral, antes do
período legal, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação
específica;
2. Aos servidores do Cartório eleitoral que fiscalizem, advirtam e autuem os que
incidirem em tais práticas, de tudo cientificando a Promotoria Eleitoral;
Oficie-se, enviando cópia da presente:
1. À imprensa falada e escrita, para o devido conhecimento e divulgação;
2. Aos Exmos. Srs. Prefeitos Municipais de Gravatá – PE e Chã Grande - PE, para o
devido conhecimento, devendo os mesmos afixarem esta no átrio da respectiva
edilidade;
3. Aos Exmos. Srs. Presidentes da Câmara Municipal de Vereadores de Gravatá –
PE e Chã Grande - PE para o devido conhecimento e dos demais Vereadores,
devendo os mesmos afixarem esta no átrio da respectiva repartição;
4. Aos Ilmos. Srs. Representantes locais de todos os Partidos Políticos, para o
devido conhecimento e comunicação aos seus filiados e correligionários,
devendo os mesmos afixarem esta no átrio das respectivas repartições;
5. Ao Comandante da 5ª Companhia Independente de Polícia Militar e aos
Delegados de Polícia Civil de Gravatá - PE e Chã Grande - PE, para
conhecimento e adoção das medidas cabíveis às instituições;
6. Ao Exmo. Dr. Juiz Eleitoral, para o devido conhecimento, requerendo a afixação
no átrio do Cartório Eleitoral e do Fórum local;
7. Ao Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público, por meio eletrônico, para
que se dê a necessária publicidade no Diário Oficial;
8. Ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, ao Exmo. Sr. Procurador Regional
Eleitoral, e a Corregedora-Geral do Ministério Público, para conhecimento e
registro.

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

Gravatá, 24 de outubro de 2011.

FERNANDA HENRIQUES DA NÓBREGA

Promotora de Justiça Eleitoral

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