1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GRAVATÁ-PE
RECOMENDAÇÃO
Nº 001/2013
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua presentante
infra assinada, Exma. Sra. Promotora de Justiça
Dra.
LILIANE ASFORA CUNHA CAVALCANTI DA FONTE - no desempenho de suas
atribuições constitucionais e legais, com fulcro
nas
disposições contidas no art. 129, inciso II, da Constituição
Federal; na Lei nº 8.625/93, art. 26, incisos I e V, e art. 27,
incisos I e II,
parágrafo
único, inciso IV combinados, ainda, com o disposto no art. 5º,
incisos, I, II e IV, c/c art. 6º, incisos I e V, da Lei Complementar
Estadual
nº 12/94 – RECOMENDA, por meio desta, ao Exmo. Sr. Prefeito de
Gravatá-PE, Sr. Bruno Coutinho Martiniano Lins, da forma
que
segue.
CONSIDERANDO
notícias trazidas a esta Promotoria de Justiça, em 15 de janeiro de
2013, através de representantes do
SINDSGRA
(Sindicato dos servidores de Gravatá) e SIPROG (Sindicato dos
professores municipais de Gravatá), de que o
anterior
gestor municipal, Senhor Ozano Brito Valença, deixou de adimplir
pagamento de vencimentos referentes ao mês de
dezembro;
CONSIDERANDO
notícias trazidas a esta Promotoria, em 16 de janeiro de 2013, pelo
Secretário de Finanças de Gravatá, Sr.
Marcelo
Alexandre Silva Correia Gaston, informando a ausência de informação
acerca de folha de pagamento dos servidores
municipais,
bem como a falta de lançamento da mesma em restos a pagar, saldos
negativos em valores extratosféricos relativos
às
contas do município, além de outras irregularidades;
CONSIDERANDO
a incumbência constitucionalmente atribuída ao Ministério Público
da Defesa da Ordem Jurídica, do Regime
Democrático
e dos Interesses coletivos e individuais indisponíveis, prevista no
artigo 127 da Constituição da República e artigo 67 da
Constituição
do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO
que o combate à corrupção, tanto sob a forma de atos de
improbidade administrativa defi nidos na Lei nº 8.429/92 ou
sob
aspecto de conduta tipificada como infração penal, está entre as
atribuições constitucionais do Ministério Público, inclusive
inserido
no
Planejamento Estratégico do Ministério Público Nacional e
Estadual;
CONSIDERANDO
que a observância dos Princípios Constitucionais da Legalidade,
Moralidade, Impessoalidade e Efi ciência da
Administração
Pública positivados no artigo 37 da Constituição da República
devem ser observados por todos os entes e Poderes
Públicos,
inclusive no âmbito municipal, deve o Ministério Público agir
preventiva e repressivamente na coibição de atos atentatórios ao
interesse
público;
CONSIDERANDO
que, historicamente as transições de poder nos municípios são
marcadas por ocorrências de irregularidades e de
práticas
atentatórias a tais princípios, produzindo efeitos perniciosos para
toda a sociedade e gravames fi nanceiros aos cofres públicos
municipais,
além da perda ou destruição de todo acervo documental do ente,
especialmente no fi nal dos respectivos mandatos de
Prefeitos,
dificultando ou inviabilizando o desempenho administrativo por parte
dos novos gestores;
CONSIDERANDO
que algumas dessas práticas nocivas provocam a interrupção dos
serviços essenciais para toda a sociedade, com
sérios
gravames a serem suportados pelo cidadão e pelo patrimônio público
do município,inclusive acarretando o bloqueio de repasses
de
recursos oriundos de convênios, contrato de repasse e outros.
CONSIDERANDO
a existência de esforços do Ministério Público Brasileiro em
Pernambuco (Ministério Público do Estado de Pernambuco,
Ministério
Público Federal , Ministério Público do Trabalho e Ministério
Público de Contas), dentre outros órgãos, e instituições com
atuação
no controle da Administração Pública, para o desenvolvimento de
ação preventiva visando reduzir ou eliminar os riscos de
ocorrência
de tais situações no âmbito das administrações públicas
municipais, especialmente naquelas onde os atuais gestores não
lograram
êxito na pretensão de reeleição ou não conseguiram eleger os
candidatos por eles apoiados;
CONSIDERANDO
o início do Seu mandato como Prefeito do Município de GRAVATÁ, dia
1º de janeiro de 2013, e a necessidade
de
alertá-lo quanto à existência da responsabilidade, enquanto
gestor, em comunicar, fundamentadamente e com a documentação
pertinente,
ao Ministério Público e Tribunal de Contas, o ajuizamento de ações
de responsabilização pelo Município contra o ex-gestor
municipal,
de modo a permitir a retomada dos contratos repasse e normalização
dos convênios, outras irregularidades, tais como: restos
a
pagar, sem a devida existência de recursos destinados à sua
quitação, conforme artigo 42 da LRF, como, por exemplo, vencimentos
dos
servidores em atraso, débitos com fornecedores, contratos realizados
em fi nal de mandato, admissão de pessoal em desacordo com
a
legislação, desvios de bens ou verbas pertencentes ao município,
inexistência de acervo documental e contábil do município, dentre
tantas
condutas indicadoras de prática de ato de improbidade administrativa
ou da existência de crime contra o patrimônio público;
CONSIDERANDO
ser desejo do Ministério Público e de todos Órgãos e Instituições
de controle , neste momento de início do Seu mandato
no
cargo de prefeito municipal, orientá-lo a proceder corretamente no
tocante às matérias tratadas nesta recomendação, especialmente
no
tocante à gestão dos recursos públicos municipais, inclusive os
pertinentes aos fundos de previdência dos servidores municipais e
dos
que
vier a receber do Estado, da União, dos seus Ministérios, de
autarquias (a exemplo do FNDE e da FUNASA) ou empresas públicas
federais
(a exemplo da Caixa Econômica Federal), por meio de convênios,
contratos de repasse ou instrumentos correlatos, evitando,
assim,
cometer irregularidades graves, obrigando o Ministério Público a
mover processos judiciais por crimes e/ou atos de improbidade;
CONSIDERANDO,
portanto, que a presente recomendação tem, inclusive, objetivo
pedagógico e preventivo, mormente porque a
experiência
tem demonstrado que grande parte dos prefeitos que sofrem processos
judiciais alegam que cometeram os ilícitos a eles
imputados
por desconhecimento e inexperiência em alguns assuntos de extrema
importância para a gestão municipal, a exemplo de
licitações,
contratos administrativos, receita e despesa pública, obras públicas
e prestação de contas;
Considerando
a Súmula n° 230 do Egrégio Tribunal de Contas da União, que
dispõe sobre a responsabilidade do novo gestor
de
apresentar a prestação de contas quando o anterior não o tiver
feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar medidas legais
visando
resguardo do patrimônio público, sob pena de corresponsabilidade.
RECOMENDA
a Vossa Excelência que:
A)
REALIZE, com prioridade, O LEVANTAMENTO DOS DÉBITOS RELATIVOS AOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
ATÉ
A PRESENTE DATA e ADOTE AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS
PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO DESSAS
OBRIGAÇÕES
DE NATUREZA ALIMENTAR E DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO,
realizando as devidas informações ao
Ministério
Público e ao Tribunal de Contas para a adoção das medidas
pertinentes;
B)
REALIZE as devidas comunicações ao Ministério Público e Tribunal
de Contas, com informações circunstanciadas e devidamente
acompanhadas
dos dados administrativos pertinentes, a ocorrência de fatos que
possam indicar a existência de crimes ou ato de
improbidade
administrativa, dentre desvios de recursos e bens, infringências ao
disposto no artigo 42 da LRF, dentre outros tantos graves
fatos
que possam ser considerados como ato de improbidade administrativa ou
de crime, sob pena de prática de ato de improbidade
administrativa
descrita no artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92;
C)
VERIFIQUE a base de dados de todos os sistemas e levante
documentalmente todos os atos e fatos orçamentários, fi nanceiros,
fi scais
e
patrimoniais do município através dos documentos constantes no
anexo da presente recomendação;
D)
FORMALIZE relatório (anexando recibos) de todo o acervo documental
relativo a bens, direitos e obrigações dos Poderes públicos
municipais
da forma como se iniciou o presente mandato;
E)
PRESERVE todo o acervo documental recebido da antiga gestão e a
imediata disponibilização dos mesmos aos órgãos de controle
federais
e estaduais, quando solicitados;
F)
REALIZE o levantamento de todas as dívidas do município até
31.12.2012, com informações detalhadas dos nomes dos credores,
datas
com os respectivos vencimentos, inclusive as dívidas de longo prazo
e encargos decorrentes de operações de créditos, que
informe
sobre a capacidade da Administração atual realizar novas operações
de crédito de qualquer natureza, a fi m de conhecer o grau
de
comprometimento do orçamento para o seu primeiro ano de mandato;
G)
VERIFIQUE a existência de contratos de prestação de serviços
públicos com a iniciativa privada, sua regularidade, condições de
operação
e qualidade de atendimento, bem como a realização do exame das
tarifas praticadas em relação à capacidade da população
pagá-las
e a do prestador em mantê-las, para determinar, se for o caso, a
adoção de medidas de correção e ajuste;
H)
AVERIGUE os contratos de obras, serviços e fornecedores, mediante a
análise do status de execução, a situação de pagamento, a
correspondência
com o desejado e se os procedimentos licitatórios dos mesmos estão
de acordo com a legislação pertinente;
I)
ANALISE a situação da dívida ativa, em cobrança administrativa ou
judicial, bem como dos créditos lançados e não recebidos no
exercício
anterior no momento da transição, com o escopo de realizar campanha
para estimular o pagamento ou proceder à cobrança
judicial;
J)
DESIGNE para compor a Comissão Permanente de Licitação servidores
municipais com grau de instrução compatível com a responsabilidade
do cargo e, especialmente, com conhecimento reconhecido em matéria
de licitações públicas, evitando designar para
os
postos pessoas que nada entendam sobre a matéria, ou que dela só
entendam superficialmente e que, quando das licitações, se
limitarão
a assinar os documentos do processo respectivo, sem ter condições
de avalizar a sua regularidade legal;
L)
ABRA PASTA ESPECÍFICA PARA ARQUIVAR TODA A DOCUMENTAÇÃO quando da
celebração de algum convênio, contrato de
repasse
ou instrumento correlato com a União, seus Ministérios, autarquias
(a exemplo do FNDE e da FUNASA) ou empresas públicas
federais
(a exemplo da Caixa Econômica Federal), especialmente a proposta de
celebração do convênio, seu plano de trabalho, o
termo
do convênio/contrato de repasse, o processo de licitação ou de sua
dispensa (incluindo edital de abertura, convites enviados às
empresas,
propostas de preço enviadas pelas empresas, ata de abertura e de
julgamento das propostas, termo de homologação do
resultado
da licitação e de adjudicação do seu objeto), o contrato
celebrado com a empresa contratada, os comprovantes das vistorias
realizadas
nas obras, as notas fi scais apresentadas pela empresa, os empenhos e
ordens de pagamento, as cópias microfi lmadas dos
cheques
emitidos contra a conta específi ca do convênio/contrato de
repasse, bem como o extrato analítico de movimentação dessa
mesma
conta;
M)
PRESERVE a pasta/documentação acima mencionada, a fi m de ser
apresentada quando da PRESTAÇÃO DE CONTAS ao órgão
competente
(Ministérios, FNDE, FUNASA, Tribunal de Contas da União, Tribunal
de Contas do Estado etc.), inclusive disponibilizando-a
ao
prefeito seguinte, caso a prestação de contas, total ou parcial,
tenha que se dar no curso do mandato seguinte, RESSALTANDO-SE
QUE
O EXTRAVIO, A SONEGAÇÃO OU A INUTILIZAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DE
QUALQUER DOCUMENTO OU LIVRO OFICIAL
DE
QUE TEM A GUARDA EM RAZÃO DO CARGO CONFIGURA CRIME PREVISTO NO ART.
314 DO CÓDIGO PENAL (punido com
pena
de reclusão de 1 a 4 anos) e ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PREVISTO NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/92 (punido
com
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a
5 anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor
da
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fi scais ou
creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, sem
prejuízo
da ter que ressarcir integralmente o dano que houver);
N)
PRESTE CONTAS de todos os convênios, contratos de repasse ou
instrumentos correlatos celebrados com os Governos Federal e
Estadual,
observando inclusive o prazo fi nal fi xado para tanto. ADVIRTA-SE,
DE LOGO, QUE A FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
NO
TEMPO DEVIDO CONFIGURA CRIME PREVISTO NO ART. 1º, VII, DO
DECRETO-LEI Nº 201/67 (punido com pena de detenção de
3
meses a 3 anos e inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o
exercício de qualquer cargo ou função pública), E ATO DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
PREVISTO NO ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92 (punido com perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos
de
3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com
o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fi scais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa
jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, sem prejuízo
da ter que ressarcir integralmente o dano que houver);
O)
PROMOVA LICITAÇÃO SEMPRE antes da contratação de empresa para o
fornecimento de produto ou de serviço, salvo quando for
hipótese
de sua dispensa ou inelegibilidade. ADVIRTO QUE A CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA SEM LICITAÇÃO, DISPENSANDO-SE
OU
INEXIGINDO-SE INDEVIDAMENTE SUA REALIZAÇÃO, CONFIGURA O CRIME DO
ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93 (punido com
pena
de 3 a 5 anos de detenção e multa), BEM COMO O ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 10, VIII, DA
LEI
8.429/92 (punido com perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até 2
vezes
o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fi scais ou creditícios, direta ou
indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo da ter que
ressarcir
integralmente o dano que houver);
P)
ABSTENHA-SE DE CONVIDAR OU DE HABILITAR NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS
empresas inquestionavelmente “de fachada”,
a
exemplo daquelas cujos sócios são “laranjas”, que não possuam
empregados, movimentação fi nanceira compatível com o valor e o
objeto
do contrato, e que não possuam sede verdadeira de funcionamento.
ADVIRTO QUE A ACEITAÇÃO CONSCIENTE DESSAS
EMPRESAS
OU O CONVITE DELIBERADO ÀS MESMAS MACULA A LICITUDE DO PROCESSO
LICITATÓRIO E PODE CONFIGURAR
O
CRIME DO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93 (punido com pena de 2 a 4 anos
de detenção e multa), BEM COMO O ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
PREVISTO NO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92 (punido com perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos
de
5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou
incentivos fi scais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo
prazo
de 5 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente o dano
que houver);
Q)
ABSTENHA-SE DE SIMULAR A REALIZAÇÃO DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO,
isto é, de confeccionar documentos para dar a
entender
que a contratação de uma determinada empresa foi antecedida de uma
licitação, quando na realidade não o foi. ADVIRTO
QUE
A CONFECÇÃO DE DOCUMENTOS PARA SIMULAR A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES
QUE, EM VERDADE, NÃO OCORRERAM
PODE
CONFIGURAR OS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PREVISTOS NOS
ARTS. 297, 298 E 299 DO CÓDIGO
PENAL
(punidos com penas de reclusão, de 2 a 6 anos, o primeiro, e 1 a 5
anos, os dois últimos, além de multa), BEM COMO O ATO DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92 (punido com
perda da função pública, suspensão dos
direitos
políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até 2 vezes o
valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber
benefícios ou incentivos fi scais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja
sócio
majoritário, pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo da ter que
ressarcir integralmente o dano que houver);
R)
ABSTENHA-SE DE EMITIR CHEQUES NOMINAIS À PRÓPRIA PREFEITURA,
sacando-os, em seguida, na boca do caixa. Nos
termos
do art. 20, caput, da Instrução Normativa nº 1/1997, da
Secretaria do Tesouro Nacional, os saques de recursos depositados
em
contas de convênios/contratos de repasse só podem ocorrer mediante
cheque nominal à empresa ou pessoa física contratada, ou
mediante
ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra
modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em
que
fi quem identifi cados sua destinação e o credor. ADVIRTO QUE
INOBSERVÂNCIA DESSA REGRA PODE CONFIGURAR O CRIME
PREVISTO
NO ART. 1º, V, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 (punido com pena de
detenção de 3 meses a 3 anos e inabilitação, pelo prazo
de
5 anos, para o exercício de qualquer cargo ou função pública), E
O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART.
11,
XI, DA LEI 8.429/92 (punido com perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil
de
até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou
incentivos
fi scais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo
prazo
de 3 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente o dano
que houver), SEM PREJUÍZO DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME
DE
PECULATO (art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67 ou art. 312 do
Código Penal), caso verifi cado que o dinheiro foi desviado em favor
de
alguém
diferente do contratado, para fi ns estranhos aos do convênio;
S)
MANTENHA a alimentação regular e tempestiva do sistema
informatizado do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, bem como
dos
sistemas federais correlatos;
T)
No último ano do Vosso mandato (2016):
-
NÃO ASSUMA OBRIGAÇÃO cuja despesa não possa ser paga no mesmo
exercício fi nanceiro, a menos que seja deixada disponibilidade
fi
nanceira em caixa;
-
NÃO AUTORIZE, ORDENE OU EXECUTE ato que acarrete aumento de despesa
com pessoal, incluindo a revisão de remuneração;
U)
pelo menos um mês e meio antes da transmissão do cargo ao seu
sucessor:
-
DESIGNE, se possível, pelo menos dois servidores municipais, de
inquestionável competência e idoneidade, para compor uma EQUIPE
DE
TRANSIÇÃO, convidando para também dela fazer parte o prefeito
eleito e o seu vice, devendo esta equipe funcionar até a transmissão
fi
nal do cargo, em 01 de janeiro de 2017;
-
ENTREGUE ao prefeito eleito, que o sucederá no cargo, todos os
documentos relacionados aos convênios, contratos de repasse ou
instrumentos
correlatos cujo prazo de apresentação a prestação de contas vença
após 31 de dezembro de 2016, permitindo a este que
realize
essa prestação de contas quando da chegada do momento devido;
-
para sua cautela e segurança, PROVIDENCIE CÓPIA E GUARDE toda a
documentação relacionada aos convênios executados na sua
gestão
cujo prazo somente se encerrará na gestão seguinte (incluindo
processos de licitação, notas fi scais, cópias de cheques e
extratos
bancários),
a fi m de ter tais documentos à disposição em situações de
fiscalizações futuras;
-
APRESENTE AO PREFEITO ELEITO E AO SEU VICE (bem como ao Poder
Legislativo, aos órgãos de controle e aos cidadãos
interessados)
todas as informações relacionadas:
1.
às dívidas e receitas do município,
2.
à situação das licitações, dos contratos e das obras municipais,
3.
aos servidores do município, abrangendo seus nomes, órgãos em que
estão lotados e custo mensal (valor da folha de pagamento),
4.
aos prédios e bens públicos municipais;
-
ADOTE TODAS AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS necessárias para assegurar a
continuidade dos atos da administração pública,
em
especial com a permanência dos serviços essenciais prestados à
população, como saúde, educação e limpeza pública; com a
manutenção
do quadro de servidores; com a guarda e manutenção dos bens,
arquivos, livros contábeis, computadores, mídia, sistemas,
dados,
extratos bancários e documentos públicos em seu poder, incluindo-se
os procedimentos licitatórios e os processos de pagamento;
bem
ainda com o pagamento regular dos serviços públicos;
-
ABSTENHA-SE DE PRATICAR ATOS que consubstanciem discriminação
fundada em motivos políticos, incluindo a demissão
injustifi
cada, permitindo, ainda, o acesso regular ao posto de trabalho dos
servidores próprios ou terceirizados, independentemente da
ideologia
política/partidária do funcionário (art. 5º, VIII, CF/88).
Além
do seu escopo pedagógico e preventivo, a presente recomendação
presta-se como um alerta a seus destinatários quanto ao modo
adequado
de proceder às matérias aqui tratadas, bem como acerca das
consequências legais em caso de sua eventual inobservância.
EM
CASO DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DESTA RECOMENDAÇÃO, NÃO SE
PODERÁ ALEGAR DESCONHECIMENTO
DO
QUE AQUI FOI ABORDADO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS
FUTUROS. E O MINISTÉRIO PÚBLICO,
POR
MEIO DOS SEUS PROCURADORES E PROMOTORES DE JUSTIÇA, ATUARÁ NA
RÁPIDA RESPONSABILIZAÇÃO DOS
INFRATORES,
COM A PROMOÇÃO DAS AÇÕES PENAIS E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CABÍVEIS, SEM PREJUÍZO DA
PROVOCAÇÃO
DE OUTROS ÓRGÃOS FEDERAIS OU ESTADUAIS, COMO A CONTROLADORIA-GERAL
DA UNIÃO, O TRIBUNAL
DE
CONTAS DA UNIÃO, A RECEITA FEDERAL E OUTROS
Em
face da Recomendação, determino o encaminhamento de cópia desta:
1
– Ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de GRAVATÁ-PE;
2
– Ao atual Secretário de Administração e Secretário de Finanças
do Município;
3
- À Rádio local e/ou Blogs locais, para conhecimento e divulgação;
4
- Ao Conselho Superior do Ministério Público e à
Corregedoria-Geral do Ministério Público, para conhecimento;
5
- Ao Secretário-Geral do Ministério Público, em meio magnético,
para que se dê a necessária publicidade no Diário Ofi cial do
Estado;
Registre-se,
autue-se e publique-se.
Cumpra-se.
Gravatá,
08 de Fevereiro de 2013.
Liliane
Asfora Cunha Cavalcanti Da Fonte
Promotora
de Justiça