"Acreditando na magia que existe na educação! Buscando ser a mudança que quero ver no mundo"!
CONTATOS: sunamitamagalialbuquerque@hotmail.com /sunamitanativaoliveira@gmail.com

domingo, 24 de maio de 2015

PATRIMÔNIO PÚBLICO TOMBADO É DESTRUÍDO EM GRAVATÁ-PE

Por Ricardo Vieira - Poeta, escritor, Professor da rede pública municipal de Gravatá


Amigos,
Imaginem a seguinte cena, por mais absurda que seja:
Um administrador truculento, mal informado (sem assessoria inteligente) resolve arrancar um PATRIMÔNIO TOMBADO, sem a menor cerimônia, e, me parece, com o aval total da plebe.
Há alguns anos atrás, trabalhava em uma escola que sofria com as constantes pichações em seu muro. Aliás, na Escola Cônego Eugênio Vilanova, onde trabalho, há pichações no muro que causam revolta e nojo. Prédios são pichados. Fachadas de casas são pichadas por vândalos, vagabundos que não tem nada na cabeça.
É bastante comum encontrarmos pela nossa cidade vários exemplos de vandalismo: muros pichados, bancos e postes quebrados, lixeiras destruídas, etc. São atos de pura delinquência, que não só destroem a imagem da cidade, como também colocam em risco futuros atos de investimento no patrimônio público e serviços urbanos, como manutenção de praças ou instalação de mais lixeiras pelas ruas do município.
A Lei é clara. Se um delinquente for pego pichando muro, parede ou faixadas de prédios públicos, responderá por crime ao patrimônio. SE forem pegos. Mas, e quando o representante do poder executivo comete dano, nas vistas de todos (polícia, sociedade, entidades civis, ministério público) destruindo um PATRIMÔNIO TOMBADO? Que devemos fazer? Que devemos pensar?
Não bastasse o histórico recente de tantos erros absurdos cometidos por esta administração contra o bolso da população, pois de cidade que mais empregava na constrição civil, hoje é um deserto, e a cidade agora é agredida na sua história, é violentada na sua riqueza patrimonial.
Em 2010 escrevi um artigo publicado em meu blog que tratava justamente dos patrimônios de Gravatá. Oportunamente, compartilhava a informação do site da prefeitura que trazia uma lista com vinte e um (21) possíveis patrimônios. Fiz questão de escrever para informar do erro. Ao invés de 21, a cidade possui, apenas, dois (02) patrimônios protegidos por lei.
Segundo a Fundarpe (Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco) informa em seus registros que atualmente Gravatá possui apenas dois bens materiais tombados oficialmente. O primeiro é a antiga Cadeia Pública de Gravatá – hoje Memorial de Gravatá. O segundo é a Estrada de Ferro Recife-Gravatá. Já a Sede da Estação Ferroviária está ainda em processo de tombamento.
Sabemos que para preservar é preciso, antes, conhecer. Para cuidar e defender, é preciso entender o valor histórico que tem este ou aquele patrimônio. Não é possível que ninguém na administração não conheça tais informações. E mesmo que não conheça, porque não procuraram os órgãos competentes, pessoas que poderiam informar para que não incorresse no crime de vandalismo.
A FUNDARPE, o IPHAN têm sites e telefones com técnicos preparados para responder qualquer pergunta. Os dois sites disponibilizam materiais informativos que podem ser impressos e lidos nas escolas, nas secretarias, pelos cidadãos.
Outro detalhe importante. Observem como o caso do projeto Novo Recife, que engloba a “revitalização” do Cais Estelita como repercute. A prefeitura abriu debates, discutiu com a sociedade pernambucana, ouviu o povo, promoveu encontros de discussão. Assim, pergunto: a população foi ouvida se deveria ou não ser arrancado o pontilhão da linha férrea, que separa as ruas Amaury de Medeiros e Cleto Campelo (rua da usina)? Claro que não! Sabem porquê? Porque não temos uma gestão participativa, democrática, transparente. E o pior: temos o silêncio dos legisladores, das instituições legalmente representativas.
Temos tantos conselhos. Mas, não temos o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio. Que tal pensarmos em criar tal conselho? Arrotamos tanto que somos uma cidade turística, que Pernambuco e o Mundo visitam nossas terras, que temos clima diferenciado (Misericórdia!!!), que somos um celeiro de arte, cultura e uma referência na gastronomia... mas não conhecemos e não defendemos os patrimônios tombados e os que virão a ser.
Conversei com uma pessoa ligada ao poder público municipal, por quem nutro respeito e consideração, e ela foi peremptória. Em palavras textuais:
“...Mas acho a obra de fundamental importância pra cidade. Todas as cidades fizeram aberturas para melhorar o transito” (...) “Se fosse o prédio da estação ou coisa parecida, tudo bem. Vejo como um buraco horrível”. (...) “Toda malha ferroviária está hoje com diversas interferências”.
Talvez essas sejam declarações do próprio gestor, compartilhada por todos os secretários, vereadores, parte da população mal informada...
E o que podemos fazer? – perguntou-me em tom de desafio, um amigo... E a minha resposta é jamais calar e denunciar a quem de direito nos representa. Assim como citei ao amigo, cito a vocês, as sábias palavras do Roberto Carlos: “Não sou contra o progresso. Mas apelo pro bom senso.”
O QUE PODEMOS FAZER? A LEI ESTÁ PARA SER CUMPRIDA, SE NÓS BUSCARMOS!
DISPOSITIVOS LEGAIS:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Art. 30. Compete aos Municípios:
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 5º O Estado exerce em seu território todos os poderes que explícita ou implicitamente não lhe sejam vedados pela Constituição da República.
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar o patrimônio público;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural.
Art. 78. Compete aos Municípios:
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Patrimônio Ferroviário
A Lei 11.483, de 31 de maio de 2007, atribuiu ao Iphan a responsabilidade por preservar e difundir a Memória Ferroviária, constituída pelo patrimônio artístico, cultural e histórico do setor ferroviário. Desde então, o Instituto avalia, dentre todo o espólio oriundo da extinta Rede Ferroviária Federal SA (RFFSA), quais os bens detentores de valor histórico, artístico e cultural.
Ação penal e tutela do patrimônio histórico e cultural
A tutela dos valores ambientais, na esfera processual penal, é feita pelo Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública em razão de expressa disposição constitucional (artigo 129, Inciso I, da CF)
Na hipótese de ocorrência de infração penal que atinja o patrimônio histórico e cultural, desde que não seja de pequeno potencial ofensivo, caberá ao Parquet decidir pelo oferecimento ou não da competente denúncia. Somente em caso de inércia injustificada de seu
órgão de execução, o particular que se sentir lesado estará autorizado a dar
causa a competente ação penal privada subsidiária (artigo 29 do Código de
Processo Penal).
LCA
A LCA Lei de crimes ambientais visa à proteção, e à integridade do patrimônio histórico, artístico e arqueológico. O Decreto lei nº. 25/1937 define que constitui o patrimônio histórico e artístico nacional, o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
Qualquer alteração das características do bem protegido só pode ser realizada com autorização do órgão ambiental competente.
O crime que prevê reclusão de até três anos, se consuma com a efetiva alteração do aspecto ou estrutura do bem ou local.
LEI 7101/06
O Projeto de Lei 7101/06, do Senado, altera a Lei 9605/98 para tipificar como crimes novas modalidades de dano ao patrimônio cultural. São elas: danificar, inutilizar ou deteriorar bem de valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental tombados.
A pena prevista é de um a três anos de detenção e multa. Se o crime resultar na destruição dos bens, poderá ser aumentada de um terço à metade.
Incorre no mesmo delito quem danificar arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar tombados ou protegidos.
A proposta determina ainda que o proprietário que deixar de zelar pela conservação do bem, com o fim de obter vantagem de qualquer natureza, comete o mesmo crime, com pena de seis meses a um ano de detenção e multa, se o crime for culposo.
Impedir, interromper ou dificultar, sem justa causa, a realização de manifestações ou eventos populares de reconhecido valor cultural, conforme o projeto, também será considerado ato criminoso. A pena será detenção de seis meses a dois anos.
O projeto revoga o artigo 165 do Código Penal (Decreto-Lei 2848/40), que estabelece detenção, de seis meses a dois anos, e multa para quem destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico.




Nenhum comentário:

LinkWithin

Related Posts with Thumbnails