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quinta-feira, 22 de novembro de 2012

PREFEITO DE GRAVATÁ COMETE CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, E NADA ACONTECE!!!

FALTANDO 39 DIAS PARA ACABAR O ANO, AS PARCELAS DO RETROATIVO DE 2011 SEQUER FORAM PAGAS, BEM COMO AS DE 2012!!
Escrito por Tyhago Ferreira
Recomendação Nº. 001/2012 – Piso Salarial do Professores
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante legal que o presente subscreve, no exercício da titularidade da 2ª Promotoria de Justiça de Gravatá, nos termos dos artigos 129, inciso III da Constituição Federal, 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994;
CONSIDERANDO que o art. 227, caput, da Constituição Federal, assegura que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 6º, define como direito social o direito humano à educação, dispondo, ainda, no art. 205, que a educação é direito de todos e dever do Estado, estabelecendo, para tanto, que o ensino deve ser ministrado dentro de princípios, onde se insere a valorização do magistério, com garantia de piso salarial nacional para os profissionais da educação (art. 206, V);
CONSIDERANDO que o Ministério da Educação conferiu aos professores de nível médio e com jornada de 40 horas semanais elevação da remuneração mínima de R$ 1.451, o que significa 22,22% de reajuste.
CONSIDERANDO que o piso salarial dos profissionais da educação, por ser compreendido como direito difuso à educação de qualidade, deve ser tutelado pelo Ministério Público através dos instrumentos previstos em lei, cabendo-lhe promover, para tanto, as medidas necessárias à sua garantia, nos termos do art. 129, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 11.738/0 8, que instituiu o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica “o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”, sendo que, de acordo com o seu parágrafo único “a atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/07 de 20 de junho de 2007”;
CONSIDERANDO que o art. 32, § 2º da Lei Nº 11.494/07, acima mencionada, que regulamentou o FUNDEB, dispõe que “o valor por aluno do ensino fundamental a que se refere o caput deste artigo terá como parâmetro aquele efetivamente praticado em 2006, que será corrigido, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período de 12 (doze) meses encerrados em junho do ano imediatamente anterior”;
CONSIDERANDO que em cumprimento às disposições legais citadas o Ministério da Educação anunciou o reajuste do piso salarial nacional do magistério em 22,22% para o ano de 2012, o que corresponde à variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de 2011, em relação ao valor de 2010, elevando a remuneração mínima do professor de nível médio e jornada de 40 horas semanais para R$ 1.451,00 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais);
CONSIDERANDO que a administração pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os próprios atos sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação de terceiro, que decorre do poder de autotutela;
CONSIDERANDO que qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições se constitui em ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, consoante disposto no artigo 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir Recomendações para que os poderes públicos promovam as medidas necessárias a garantia e o respeito a Constituição e normas infraconstitucionais;
CONSIDERANDO por fim, que o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco expediu recomendação aos Promotores de Justiça de todo o Estado para que fiscalizem, em seus respectivos municípios, o cumprimento do novo piso salarial nacional do magistério da rede pública.

Resolve RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Gravatá que:

Efetue, no prazo de 60 (sessenta) dias, o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica, contratados pela Prefeitura de Gravatá, de forma que o valor a ser pago seja o de R$ 1.451,00 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais), para aqueles que prestam 40 (quarenta horas) semanais, lançando mão de todos os instrumentos previstos na lei orçamentária, para acréscimo da quantia da receita municipal destinada a pagamento dos valores salariais aos professores;

Abstenha-se de contratar diretamente, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, profIssionais da educação que não tenham sido aprovados anteriormente em concurso público, como forma de burlar a presente recomendação;
Proceda ao pagamento retroativo dos valores, supra referidos, à partir do mês de janeiro do corrente ano, no prazo de 90 (noventa) dias e em, no máximo, três parcelas iguais e mensalmente sucessivas;
Remeta à Promotoria de Justiça de Gravatá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do termo final estabelecido na letra “a”, a comprovação de dotação orçamentária suficiente para cumprimento da presente recomendação, bem como a comprovação de início do pagamento do acréscimo, ora tratado;
Remeta à Promotoria de Justiça de Gravatá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do termo final estabelecido na letra “c”, a comprovação do início do pagamento dos valores já sobejamente referidos e retroativos à janeiro do corrente ano, assim como, ao final do pagamento, caso parcelado seja, a comprovação de todos os valores devidos, tudo com o fim de assegurar o fiel cumprimento da presente recomendação.

Finalmente, cumpre não perder de vista que o não atendimento da presente Recomendação na sua forma e termos implicará na adoção de todas as medidas necessárias a sua implementação, inclusive com a responsabilização por improbidade administrativa daquele que não lhe der cumprimento.

I - Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça, à Excelentíssima Senhora Corregedora Geral do Ministério Público e ao Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público, como forma de dar ciência aos Órgãos Superiores da expedição da presente recomendação.
II - Oficie-se ao Prefeito Municipal de Gravatá, ao Presidente da Câmara Municipal, ao Presidente do Sindicato dos Professores deste município e a Secretária de Educação de Gravatá, para amplo conhecimento dos termos da presente recomendação.
III - Publique-se no DOE e remeta-se cópia as rádios, jornais e blogs locais, com o objetivo de amplamente divulgar os termos da presente recomendação a toda população deste município.


Gravatá, 09 de março de 2012.

FERNANDA HENRIQUES DA NÓBREGA

Promotora de Justiça


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