FALTANDO 39 DIAS PARA ACABAR O ANO, AS PARCELAS DO RETROATIVO DE 2011 SEQUER FORAM PAGAS, BEM COMO AS DE 2012!!
Recomendação Nº. 001/2012 – Piso Salarial do Professores
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
por sua representante legal que o presente subscreve, no exercício da
titularidade da 2ª Promotoria de Justiça de Gravatá, nos termos dos
artigos 129, inciso III da Constituição Federal, 27, parágrafo único,
inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e 5º, parágrafo
único, inciso IV, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994;
CONSIDERANDO que o art. 227, caput,
da Constituição Federal, assegura que é dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que
a Constituição Federal, em seu art. 6º, define como direito social o
direito humano à educação, dispondo, ainda, no art. 205, que a educação é
direito de todos e dever do Estado, estabelecendo, para tanto, que o
ensino deve ser ministrado dentro de princípios, onde se insere a
valorização do magistério, com garantia de piso salarial nacional para
os profissionais da educação (art. 206, V);
CONSIDERANDO que
o Ministério da Educação conferiu aos professores de nível médio e com
jornada de 40 horas semanais elevação da remuneração mínima de R$ 1.451,
o que significa 22,22% de reajuste.
CONSIDERANDO que
o piso salarial dos profissionais da educação, por ser compreendido
como direito difuso à educação de qualidade, deve ser tutelado pelo
Ministério Público através dos instrumentos previstos em lei,
cabendo-lhe promover, para tanto, as medidas necessárias à sua garantia,
nos termos do art. 129, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que,
conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 11.738/0 8, que instituiu o
piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica
“o piso salarial profissional nacional do magistério público da
educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir
do ano de 2009”, sendo que, de acordo com o seu parágrafo único “a
atualização de que trata o caput deste artigo será calculada
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo
por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano,
definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/07 de 20 de junho de
2007”;
CONSIDERANDO que
o art. 32, § 2º da Lei Nº 11.494/07, acima mencionada, que regulamentou
o FUNDEB, dispõe que “o valor por aluno do ensino fundamental a que se
refere o caput deste artigo terá como parâmetro aquele efetivamente
praticado em 2006, que será corrigido, anualmente, com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou índice equivalente que
lhe venha a suceder, no período de 12 (doze) meses encerrados em junho
do ano imediatamente anterior”;
CONSIDERANDO que
em cumprimento às disposições legais citadas o Ministério da Educação
anunciou o reajuste do piso salarial nacional do magistério em 22,22%
para o ano de 2012, o que corresponde à variação ocorrida no valor anual
mínimo por aluno definido nacionalmente no Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb) de 2011, em relação ao valor de 2010, elevando a
remuneração mínima do professor de nível médio e jornada de 40 horas
semanais para R$ 1.451,00 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais);
CONSIDERANDO que
a administração pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os
próprios atos sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa
própria ou mediante provocação de terceiro, que decorre do poder de
autotutela;
CONSIDERANDO que
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições se constitui em
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública, consoante disposto no artigo 11 da Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992;
CONSIDERANDO que
cabe ao Ministério Público expedir Recomendações para que os poderes
públicos promovam as medidas necessárias a garantia e o respeito a
Constituição e normas infraconstitucionais;
CONSIDERANDO por
fim, que o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado
de Pernambuco expediu recomendação aos Promotores de Justiça de todo o
Estado para que fiscalizem, em seus respectivos municípios, o
cumprimento do novo piso salarial nacional do magistério da rede
pública.
Resolve RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Gravatá que:
Efetue,
no prazo de 60 (sessenta) dias, o reajuste do piso salarial dos
profissionais do magistério público da educação básica, contratados pela
Prefeitura de Gravatá, de forma que o valor a ser pago seja o de R$
1.451,00 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais), para aqueles que
prestam 40 (quarenta horas) semanais, lançando mão de todos os
instrumentos previstos na lei orçamentária, para acréscimo da quantia da
receita municipal destinada a pagamento dos valores salariais aos
professores;
Abstenha-se
de contratar diretamente, mediante dispensa ou inexigibilidade de
licitação, profIssionais da educação que não tenham sido aprovados
anteriormente em concurso público, como forma de burlar a presente
recomendação;
Proceda
ao pagamento retroativo dos valores, supra referidos, à partir do mês
de janeiro do corrente ano, no prazo de 90 (noventa) dias e em, no
máximo, três parcelas iguais e mensalmente sucessivas;
Remeta
à Promotoria de Justiça de Gravatá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a
contar do termo final estabelecido na letra “a”, a comprovação de
dotação orçamentária suficiente para cumprimento da presente
recomendação, bem como a comprovação de início do pagamento do
acréscimo, ora tratado;
Remeta
à Promotoria de Justiça de Gravatá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a
contar do termo final estabelecido na letra “c”, a comprovação do início
do pagamento dos valores já sobejamente referidos e retroativos à
janeiro do corrente ano, assim como, ao final do pagamento, caso
parcelado seja, a comprovação de todos os valores devidos, tudo com o
fim de assegurar o fiel cumprimento da presente recomendação.
Finalmente,
cumpre não perder de vista que o não atendimento da presente
Recomendação na sua forma e termos implicará na adoção de todas as
medidas necessárias a sua implementação, inclusive com a
responsabilização por improbidade administrativa daquele que não lhe der
cumprimento.
I
- Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça, à
Excelentíssima Senhora Corregedora Geral do Ministério Público e ao
Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público, como forma de dar
ciência aos Órgãos Superiores da expedição da presente recomendação.
II
- Oficie-se ao Prefeito Municipal de Gravatá, ao Presidente da Câmara
Municipal, ao Presidente do Sindicato dos Professores deste município e a
Secretária de Educação de Gravatá, para amplo conhecimento dos termos
da presente recomendação.
III
- Publique-se no DOE e remeta-se cópia as rádios, jornais e blogs
locais, com o objetivo de amplamente divulgar os termos da presente
recomendação a toda população deste município.
Gravatá, 09 de março de 2012.
FERNANDA HENRIQUES DA NÓBREGA
Promotora de Justiça
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